Depende. Via judicial é possível que todo tipo de divórcio seja realizado, em cartórios, contudo, há restrições. Em cartórios somente é possível a realização de divórcios onde não se discuta direito de menores e incapazes, a exemplo de alimentos para filhos, guarda, regime de convivência.
Sim, exceto que não tenha se casado pelo regime da separação obrigatória de bens (maiores de 70 anos). Conforme art. 1639 do Código Civil, a modificação do regime de bens demanda os seguintes requisitos: i) pedido formulado por ambos cônjuges; ii) autorização judicial; iii) indicação de motivo relevante; iv) inexistência de pre-juízo de terceiros e dos próprios cônjuges.
Não, a maioridade civil dos filhos não faz cessar automaticamente o pensionamento. É preciso ajuizar ação exoneratória de pensão alimentícia para que, por Sentença judicial, o juiz determine que cessem os pagamentos.
A revisão de pensão alimentícia deve ser solicitada judicialmente por uma ação revisional de alimentos, mediante pedido justificado que demonstre que houve mudança na conjuntura financeira de quem paga ou na necessidade de quem a recebe.
A curatela pode ser requerida por familiares próximos da pessoa incapaz, como cônjuge, pais, irmãos ou filhos. Quando não há familiares disponíveis ou em situações em que há conflitos de interesses o Ministério Público também pode atuar no sentido de requerer e pleitear um curador para o curatelado.
O curador é o gestor do curatelado, devendo geri-lo de forma responsável, protege-lo, manuteni-lo. Também, o curador é o responsável pela gestão das finanças do curatelado. Observa-se que a venda de bens do curatelado somente ocorrerão mediante ordem judicial.
Depende. Na justiça é possível fazer qualquer tipo de inventários, contudo em cartórios somente inventários em que todos os herdeiros sejam capazes, com maioridade civil e que não exista testamento deixado pelo falecido. Também, em cartório somente é possível fazer inventários em que todas as partes estejam de acordo com os termos da partilha.
Não. Os inventários, sejam feitos em cartório ou via judicial somente podem ser feitos por meio de advogados. No caso dos cartórios, assim como nos inventários judiciais, o advogado é quem direciona como a partilha se dará e as exigências do caso concreto.
Sim, ao realizar o inventário é preciso recolher o ITCMD Imposto de transmissão causa mortis doação em favor do Estado.
Não. Os bens recebidos por inventário não geram imposto de renda.
Sim. É possível vender imóveis ainda no curso do inventário mediante ordem judicial.
A decisão estrangeira precisa ter sido proferida por autoridade competente, juiz ou notário;
É preciso que as partes tenham sido citadas ou legalmente ter ocorrido revelia;
Acompanhada por tradução oficial;
Não conter ofensa à soberania nacional.
Inteiro teor da Sentença ou Decisão estrangeira (ainda que expedida por notário), devidamente apostilada e traduzida por tradutor oficial o juramentado no Brasil.
Procuração assinada para advogado brasileiro.
Cópia digitalizada de Identidade, CPF e Passaporte do proponente;
Carta de anuência
Certidão de casamento (apenas para divórcio).
Sim, o procedimento judicial homologatório de Sentenças de guarda de filhos é o mesmo aplicado às Sentenças de divórcio.
As ações de homologações de Sentença estrangeira tramitam no STJ – Superior Tribunal de Justiça.
Casamentos feitos em consulado brasileiro no exterior precisam, para que gerem efeitos no Brasil, serem aqui transcritas cartorariamente no 1º ofício de registro civil brasileiro da região de última moradia.
Sim, é possível mediante a lavratura de procurações específicas ao bem a ser adquirido, tanto no Brasil quanto no exterior. Indica-se a contratação de um advogado para que acompanhar tal tramitação.
ExcelenteCom base em 59 avaliaçõesTrustindex verifica se a fonte original da avaliação é Google.Emanuel Barros2024-07-02Olá meus queridos !! Infelizmente não posso falar bem dele! Ele tem muito conhecimento porém agiu com muito pouco caso no meu processo até que troquei de advogado e o outro está até hoje tentando consertar os erros que esse cometeu ao deixar conteúdos de extrema importância a ser mostrado ao juíz !!! Não retornava aos meu chamados em fim !!! Não tive boa experiências !!! Não recomendoTrustindex verifica se a fonte original da avaliação é Google.Leide Ana Santos2024-06-25Profissional de primeira linha, super competente. Nos atendeu super bem e conseguiu nos auxiliar em tudo no processo de guarda e pensão alimentícia. Super indico!Trustindex verifica se a fonte original da avaliação é Google.Gisele Araujo2024-06-15Tivemos uma ótima assistência para fazer o inventário. Dr. Javet muito paciente, empático e prestativo. Realiza o trabalho com excelência. Ótimo profissional!Trustindex verifica se a fonte original da avaliação é Google.Michele Campos2024-05-10Excelente profissional, conseguiu tirar as dúvidas que tinhamos em relação a testamento.Trustindex verifica se a fonte original da avaliação é Google.Monique Magalhães2024-03-06Excelente profissional! Já trabalho com ele há anos.Trustindex verifica se a fonte original da avaliação é Google.Vinícius A2024-01-17Advogado especialista na área com mais de 15 anos de atuação, super recomendo !Trustindex verifica se a fonte original da avaliação é Google.Miguel Rezende2023-09-04Dr. Javet é um excelente advogado, tranquilo, perspicaz e objetivo. Minha causa foi um sucesso. Muito grato pelo serviço dispensado.Trustindex verifica se a fonte original da avaliação é Google.rebeca Faria2023-07-25Excelente profissional, com discernimento do assunto. Calmo e explicativo. Procura saber cada detalhe para melhor solução .
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